O Ministério Público de Goiás (MPGO) expediu recomendação nesta semana ao prefeito de Goiânia, Rogério Cruz, para que vete os artigos 32 e 34 do recém-aprovado Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 16/2022, que alteram o Código de Posturas do Município para modificar os níveis máximos de sons e ruídos permitidos na capital.
Segundo destacado na recomendação pelo promotor de Justiça Juliano de Barros Araújo, titular da 15ª Promotoria de Goiânia, os dispositivos citados são inconstitucionais e violam os artigos 4º, inciso III, 64, incisos I e II, e 127 da Constituição de Goiás.
No documento, o promotor aponta que, ao propor a edição dos artigos 32 e 34 do PLC 16/2022, revogando o artigo 49, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 14/1992 (Código de Posturas), o legislador municipal aumentou os limites dos níveis de decibéis toleráveis.
Com isso, sustenta o MP, “o legislador municipal extrapola a sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local e dá à matéria tratamento normativo menos restritivo do que o previsto na legislação federal e estadual, violando, por isso, a Constituição do Estado de Goiás”.
Como explica Juliano de Barros, os municípios, ao editarem suas legislações, podem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. Contudo, ressalta o promotor, o município não poderá, em nenhuma hipótese, definir normas em desarmonia com as normas gerais da União e as estaduais de complementação, de forma a contraditá-las.
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Promotor destaca que novos limites contrariam tabela da ABNT
Os índices fixados nas normas gerais da União, pontua Juliano de Barros, são os estabelecidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente e em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
A recomendação detalha que, conforme a tabela da ABNT (NBR 10.151), o limite de nível de pressão sonora fixado na norma para área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas é de 50 decibéis (dB), no período diurno, e de 45 dB, no noturno, enquanto que na área predominantemente residencial a previsão é de 55 e 50 dB, nos períodos diurno e noturno, respectivamente.
A tabela em questão somente admite valor igual ou superior a 60 dB, no período diurno, para áreas mistas, com predominância de atividades culturais, lazer e turismo, bem como para área predominantemente industrial (nível máximo – 70 dB diurno e 60 dB noturno).
Contrariando esses parâmetros, destaca a recomendação, o PLC 16/2022 prevê a revogação do artigo 49, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 14/1992 de Goiânia, e o aumento dos níveis de pressão sonora para 85 dB (artigo 34), sem fazer qualquer distinção de período, diurno ou noturno e para 80 dB para as hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 32, portanto, bem acima dos limites previstos pela ABNT.