As crianças que ficam órfãos vitimas de casos de feminicídio tem uma proteção a mais por parte do poder publico em Goiânia. Foi publicada no dia 11 de abril a Lei municipal de Goiânia n.º 11.166, que instituiu a Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.
São considerados órfãos e órfãs do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, caracterizando-se como crime de feminicídio nos termos em que dispõe a Lei federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015, e a Lei federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
São princípios da Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio:
- I – o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos e órfãs do feminicídio e responsáveis legais;
- II – o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs do feminicídio, com prioridade absoluta;
- III – o acolhimento e a proteção integral como dever norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento dos órfãos e órfãs do feminicídio;
- IV – a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, para não gerar revitimização dos órfãos e órfãs do feminicídio,
Segundo o texto da lei A Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio visa garantir a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viverem sem violência, salvaguardando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão.
Para tanto são criadas diretrizes de atuação:
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- I – o incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar
- II – a obrigatoriedade de comunicação ao conselho tutelar competente, pela delegada ou pelo delegado de polícia competente, do nome completo de crianças e adolescentes dependentes de vítimas de feminicídio e suas respectivas idades
- III – o atendimento humanizado, pelo conselho tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos ao Ministério Público de Goiânia,
- IV – o atendimento de órfãos e órfãs do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do Sistema Único de Assistência Social, para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial e auxílio em razão do desabrigo temporário
- V – a realização de escuta especializada de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar
- VI – a observância, em decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos do feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticou o feminicídio,
- VII – o estabelecimento de estratégias de atendimento médico e de assistência judiciária gratuita, de forma prioritária, a crianças e adolescentes órfãos e órfãs de vítimas de feminicídio;
- VIII – a garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs do feminicídio, preferencialmente em localidade próxima à sua residência
- IX – a capacitação e o acompanhamento de pessoas que ofertarem lar provisório aos órfãos e órfãs do feminicídio,
- X – quando houver a necessidade, a inserção do órfão e órfã do feminicídio e seus familiares ou responsáveis legais em programas de proteção policial do município de Goiânia;
- XI – a garantia do direito à educação dos órfãos e órfãs do feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para ser priorizada a matrícula de dependentes de mulheres vítimas de feminicídio para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas
- XII – a priorização dos órfãos e órfãs do feminicídio em programas, projetos e ações sociais no âmbito do município de Goiânia;
- XIII – a implementação de políticas de acompanhamento aos órfãos e órfãs do feminicídio, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas; e
- XIV – a integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e encarregados da execução de políticas sociais básicas e de assistência social, para o efetivo atendimento multissetorial de crianças e adolescentes filhos de vítimas do feminicídio.