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STF garante nomeação de candidata goiana excluída do concurso da PMGO por restrição de gênero

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ministério da Saúde deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis inclusive em especialidades relativas a seu sexo biológico. O entendimento foi firmado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 787, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ministério da Saúde deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis inclusive em especialidades relativas a seu sexo biológico. O entendimento foi firmado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 787, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu, nesta quarta-feira (18), decisão favorável à nomeação de uma candidata goiana que não foi convocada para o curso de formação da Polícia Militar do Estado de Goiás (PM-GO) em razão da restrição do número de vagas para o sexo feminino, medida considerada inconstitucional pela Corte.

A limitação de vagas em razão do gênero foi tema de decisão vinculante proferida pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.490, em dezembro de 2023. Segundo o entendimento fixado pelo STF, as restrições para ingresso de mulheres nos concursos públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros afrontam os princípios da isonomia, da igualdade de gênero, da universalidade de acesso aos cargos públicos e da reserva legal.

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No caso em questão, a candidata concorria ao cargo de cadete da PM-GO e decidiu ingressar na Justiça após notar que homens com nota inferior à dela e que não constavam no resultado do processo seletivo foram convocados para o curso de formação, enquanto ela não foi chamada.

De acordo com o advogado Daniel Assunção, responsável por representar a candidata, o julgamento da ADI 7.490 no STF suspendeu a eficácia de dispositivos legais que limitavam o ingresso de mulheres nos quadros da Polícia Militar e dos Bombeiros do Estado de Goiás e determinou que as novas nomeações ocorressem sem as limitações previstas nos editais.

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Inconstitucional

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Para o ministro Luiz Fux, relator da ADI 7.490, a candidata goiana, aprovada em todas as etapas do certame, foi preterida por candidatos do sexo masculino e só “não figurou na lista de convocação para o curso de formação exclusivamente em razão das limitações de gênero impostas pela lei declarada inconstitucional pelo Plenário da Corte.”

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“Nesse contexto, a análise do ato reclamado e dos elementos constantes dos autos revela ter havido no caso concreto afronta ao mencionado precedente desta Corte. Isso porque o ato que deixou de convocar a reclamante para o curso de formação dos Cadetes da Polícia Militar do Estado de Goiás, acabou por manter a incidência das disposições editalícias que limitavam a 10% o percentual máximo das vagas e habilitações para cadastro de reserva às candidatas do sexo feminino.”

“Não por outra razão, como se percebe da leitura dos autos, foram convocados para o curso de formação candidatos do sexo masculino com notas de aprovação no concurso inferiores às da candidata reclamante, em evidente ofensa ao que foi decidido no paradigma invocado”, completou Fux.

Diante dos fatos apresentados que comprovaram a não convocação em razão da restrição de gênero, o ministro Luiz Fux deferiu o pedido de medida liminar determinando a imediata nomeação e matrícula da candidata na 47ª Turma do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, com o abono das faltas ocorridas até que ela efetivamente inicie o curso. Cabe recurso da decisão.

Categorias: Justiça e Direito
Redação - Altair Tavares: