Justiça e Direito • atualizado em 24/08/2024 às 02:11

É indevido desconto em acerto de servidor temporário sem a comprovação de dívida, decide Judiciário

É indevida a cobrança de valores em acerto de servidor temporário sem a comprovação de que a dívida é realmente devida. Com esse entendimento, o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia (GO) considerou que uma servidora pública temporária do município de Goiânia não deve ser cobrada por dívida de R$ 20.227,10, nem ter o valor inscrito em dívida ativa.

A autora foi surpreendida com a cobrança do ente público após requerer administrativamente o pagamento das verbas rescisórias com o término de seu contrato temporário. Em sua defesa, o advogado Eurípedes Souza, especialista em Direito dos Servidores Públicos, ressaltou que não há no processo administrativo qualquer elemento que permita concluir a existência dos débitos, tendo o Município simplesmente apresentado uma conta não justificada de que a servidora devia mais do que o acerto a que tinha direito de receber.

Ele defendeu ser indevida a dívida, em primeiro lugar porque a servidora jamais recebeu os valores cobrados, e em segundo lugar pois se trata de cobrança do ente público referente a valores recebidos de boa-fé pela autora, não podendo sofrer os descontos compulsórios, conforme o Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, expôs que a inscrição do valor em dívida ativa não possui motivação adequada e não demonstra a existência real do débito.

Decisão

Em sua decisão, o juiz leigo Lucas Coutinho Borin pontuou que o município não trouxe argumentos ou provas suficientes para refutar as alegações da autora. “Destaco que o ente público não trouxe qualquer informação em sua peça defensiva, tecendo meros comentários doutrinários e jurisprudenciais acerca da presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo”.

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Ele acrescentou que “as informações funcionais da autora corroboram o direito da autora, pois não houve qualquer violação funcional que ensejasse a cobrança de dívidas em seu desfavor”. Deste modo, decidiu que a servidora faz jus ao montante de R$ 17.531,07, em razão das verbas rescisórias, sem os devidos descontos cobrados pelo ente público. A sentença foi homologada pela juíza Flávia Cristina Zuza.


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