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Cassada condenação ao Serpes por divulgação de pesquisa fora do prazo em O Popular

O juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE), José Proto de Oliveira, cassou a decisão liminar que condenava a empresa Serpes Pesquisa de Opinião e Mercado, dirigida por Antônio Lorenzo (foto) em ação do MDB por causa da divulgação de pesquisa para governador de Goiás e Senador feita antes do prazo autorizado no jornal O Popular ( LEIA MAIS AQUÍ – SERPES CONDENADO PELO TRE EM R$69 MIL POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA FORA DO PRAZO).

O fato foi verificado na divulgação feita na rodada que tinha divulgação autorizada para o dia 11 de junho, mas foi publicada no dia anterior. 

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A denúncia foi feita na Justiça Eleitoral pelos advogados do MDB, A representação eleitoral foi feita pelo diretório do MDB, representado pelos advogados Colemar Moura, Henrique Magalhães Silva Jacinto e Stefania Rodrigues da Silva.

A defesa, feita pelo advogado Sebastião Ferreira Leite, argumentou que a responsabilidade da divulgação não foi da empresa SERPES e o juiz concordou com a tese no recurso que reformou a sentença da primeira instância

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Relatou o juiz: 

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“Não é louvável condenar o instituto de pesquisa ao pagamento de multa por divulgação irregular, quando se tenha limitado a formular a pesquisa, não promovendo sua divulgação, como tipificado no paragrafo 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97. Tendo a recorrente apenas realizado a pesquisa, registrando-a na Justiça eleitoral, conforme determina a lei, e não havendo evidências de seu envolvimento na publicação da pesquisa eleitoral, cabível a improcedência da representação contra ela ofertada”, conclui o magistrado.

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A ação pode ter recurso a outras instâncias.

VEJA A DECISÃO, NA ÍNTEGRA:


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

ACÓRDÃO

RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO (11541) – 0600470-94.2018.6.09.0000 – GOIÂNIA – GOIÁS

RELATOR: JUIZ JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) – REGIONAL – GOIÁS
ADVOGADOS DO(A) REPRESENTANTE: HENRIQUE MAGALHAES SILVA JACINTO – GO41777, STEFANIA RODRIGUES DA SILVA – MA14599, COLEMAR JOSE DE MOURA FILHO – GO18500

REPRESENTADO: SERPES PESQUISAS DE OPINIAO E MERCADO LTDA – EPP
ADVOGADOS DO(A) REPRESENTADO: GABRIEL DE SOUSA VEIGA JARDIM – GO51071, SEBASTIAO FERREIRA LEITE – GO11381

 

EMENTA

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL DIVULGADA sem a observância do prazo de 5 (cinco) dias entre o registro e a efetiva propagação. AUSÊNCIA DE PROVAS Da participação do instituto de pesquisa na divulgação irregular. RECUSO PROVIDO.

1. Exsurge a legitimidade passiva ad causam do instituto realizador da pesquisa de intenção de votos, sempre que lhe for imputado o ato de também tê-la divulgado.

2. Para a aplicação da sanção constante do art. 33, §3°da Lei n°9.504/97, faz-se necessária a demonstração de que o representado tenha contribuído, de alguma forma, para a divulgação de pesquisa irregular.

3. Para cada ato de divulgação irregular pesa a possibilidade de uma representação em particular.

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

                                                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, .

                                               
Goiânia, 29/08/2018


JUIZ JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por SERPES – PESQUISAS DE OPINIÃO E MERCADO LTDA, contra a decisão de ID 42694 que julgou procedente a Representação Eleitoral, condenando-a à pena de multa no valor de R$ 69.807,00 (sessenta e nove mil, oitocentos e sete reais), com fulcro no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, combinado com os arts. 2º, caput, e art. 17, caput, estes da Resolução TSE nº 23.549/2017.

A Recorrente alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, pois não houve impugnação do registro da pesquisa eleitoral, ocorrendo a decadência.

No mérito, argui ausência de prova da ocorrência de erro da pesquisa eleitoral, sustentando que a divulgação da pesquisa não foi extemporânea.

Assevera que a pesquisa foi publicada pelo jornal O Popular, do grupo Jaime Câmara, e não pela Recorrente, tendo ela agido de boa-fé.

Requer esclarecimentos sobre o prazo de contagem de pesquisa e o acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

Requer, ainda, a anulação da multa, argumentando não ter sido a responsável pela divulgação da pesquisa eleitoral.

O Diretório Regional do Movimento Democrático Brasileiro apresenta contrarrazões, suscitando as preliminares de intempestividade do recurso, porquanto ajuizado em data antecedente à publicação da decisão fustigada; e inadequação da via eleita, pois a Recorrente pretende esclarecimentos acerca da decisão atacada.

No mérito, argui que a Recorrente equivocou-se na data do registro da pesquisa, ocasionando a publicação no dia de maior circulação do jornal O Popular (domingo – 10/06/2018), não afastando, por isso, a irregularidade na divulgação.

Sustenta que a pesquisa eleitoral foi registrada no dia 05/06/2018 e no extrato do registro constou, como data permitida para divulgação, o dia 11/06/2018; porém a publicação se deu em 10/06/2018, em descompasso com o que preconiza o art. 2º, caput e §1º, da Resolução TSE nº 23.549/2017, bem como o art. 33, caput, da Lei das Eleições.

Alega que o Tribunal Superior Eleitoral forneceu ao interessado a data da divulgação, contudo a Recorrente ignorou a informação e questionou a referida data no Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Pugna pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu improvimento.

Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

Em sustentação oral, o recorrente suscita a questão de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente Representação, haja vista não ter sido ele o divulgador da pesquisa eleitoral, mas sim o jornal O Popular.

É o relatório.


                                                                    VOTO

O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

I – Preliminares

Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade da empresa Serpes – Pesquisas de Opinião e Mercado Ltda. para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de não haver divulgado a pesquisa eleitoral.

O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 preceitua que:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

…………………………………………………………………………………………………

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.


Considerando-se que o termo divulgar significa dar publicidade, o que se opera sempre que alguém leva algum fato ao conhecimento de outras pessoas, tenho que se mostra necessário à aplicação da sanção constante do dispositivo legal mencionado, que se demonstre que a representada tenha contribuído diretamente ou, efetivamente, dado divulgação a pesquisa irregular ou publicação irregular de pesquisa regular.

De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.

Logo, se em uma análise preliminar verificar-se que o pedido do autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há pertinência subjetiva para o feito.

Sobre o tema legitimidade passiva em casos de divulgação de pesquisa eleitoral de forma irregular, Elmana Viana Lucena Esmeraldo traz a seguinte lição:

Todo aquele que der causa à divulgação da pesquisa sem o regular registro na Justiça Eleitoral – a empresa ou entidade de pesquisa de opinião pública, o meio de comunicação social que divulgou, quem contratou, candidato, partido político, coligação ou qualquer outro responsável.” (ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo Eleitoral: Sistematização das ações eleitorais. 3 ed. Leme: j. H. Mizuno, 2016, p. 229).

No caso em exame, ao desacolher a presente representação, estaria este relator imputando à Serpes – Pesquisa de Opinião, ora Recorrente, a realização da pesquisa de intenção de votos e também a divulgação da pesquisa eleitoral, o que não aconteceu.

Ou seja, para figurar no polo passivo da representação, com a consequente condenação, faz-se mister que haja concorrido ou promovido a divulgação irregular da pesquisa, fato que não lhe foi imputado pelo recorrido, ao afirmar que a pesquisa foi publicada no jornal O Popular, em sua versão impressa e online, no dia 10 de junho de 2018 (domingo).

Portanto, o sancionamento legal está evidente no paragrafo 3° do mencionado dispositivo, que é imperativo em impor sanção pecuniária aos responsáveis pela divulgação de pesquisa sem prévio registro.

Caso contrário, estar-se-ia dando errônea interpretação à lei, ao criar responsabilidade objetiva a qualquer instituto que promova pesquisa, por ato praticado por terceiro que venha a divulgá-la sem os requisitos estampados no art. 33 da Lei das Eleições.

Isso, inclusive, tornaria inviável a própria existência dos institutos e empresas especializadas em realização de pesquisas, porquanto sempre que se divulgasse com inobservância dos requisitos legais, pesaria sobre o instituto, mesmo que tenha cumprido todas as suas obrigações, a incidência de multa eleitoral, em virtude de ato de terceiro.

A norma legal é expressa ao determinar a imposição de multa a quem divulgar, publicar, disseminar pesquisa irregular ou de forma irregular, e não a quem simplesmente se limitou a realizá-la, sendo inviável a interpretação extensiva de norma proibitiva, ou a aplicação analógica de norma sancionadora.

De mais a mais, não é louvável condenar o instituto de pesquisa ao pagamento de multa por divulgação irregular, quando se tenha limitado a formular a pesquisa, não promovendo sua divulgação, como tipificado no paragrafo 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97.

Tendo a recorrente apenas realizado a pesquisa, registrando-a na Justiça eleitoral, conforme determina a lei, e não havendo evidências de seu envolvimento na publicação da pesquisa eleitoral, cabível a improcedência da representação contra ela ofertada.

Diante do exposto, refluindo do entendimento anteriormente adotado, conheço do recurso e dou-lhe provimento para o fim de reformar a sentença vergastada.

É como voto.

Goiânia, 04 de setembro de 2018.

                                          JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA

                                                       Juiz Relator

Categorias: Justiça e Direito
Altair Tavares: