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Quando os professores recebiam pela quantidade de alunos que ensinavam em “Goyaz”

Luiz Gonzaga de Camargo Fleury, ex-presidente da Província de Goyaz, em 1.837

Houve um tempo, em Goiás, que os professores da rede pública recebiam salários pela quantidade de alunos que ensinavam. O fato está registrado no Diário Oficial, de 1837, quando Luiz Gonzaga de Camargo Fleury era o presidente da “Província de Goiás”.

No texto abaixo, reproduzido na íntegra do Acervo de documentos da Rede de Estudos de História da Educação de Goiás e na forma da escrita da época, o “presidente” estabelecia os valores, inclusive, conforme a região do Estado de Goiás.

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Duas vezes por ano, competia aos “delegados”encaminhar o número de alunos que cada professor atendia.


RESOLUÇÃO 1837 – N. 2

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Luiz Gonzaga de Camargo Eleury [sic], Prezidente da Provincia de Goyaz: Faço saber á
todos os seos Habitantes, que em virtude da Resoluçaõ N° 17 de 4 de Setembro de 1837 Ordeno o
seguinte:
Art. 1.° Aos Professores das Escollas do 2.° Grao de Instrucçaõ Primaria creadas nesta
Cidade, e nas Villas de Meyaponte, Santa Cruz, e São Joze, fica competindo o ordenado segundo o numero de Alumnos da maneira seguinte:
§ 1° De 16 a 30 Alumnos……………………………………. 240$000
De 31 a 50 ……………………………………………………….. 300$000
De 51 a 80 ……………………………………………………….. 350$000
De 81 para cima ……………………………………………….. 400$000
Art. 2.° Aos Professores das Escollas do 2.° Grao de Instrucçaõ Primaria creadas nas Villas
de Arraias, e Natividade, fica competindo o ordenado segundo o numero de Alumnos da maneira
seguinte:
§ 1.° De 16 a 30 Alumnos: 240$000
De 31 a 40: 300$000
De 41 a 60: 350$000
De 61 para cima: 400$000
Art. 3.° Aos Professores das Escollas do 1.° Gráo de Instrucçaõ Primaria creadas nas Villas
de Flores, e Palma, fica competindo o ordenamento pela forma marcada no Art. 2.° aos Professores do
2.° Gráo.
Art. 4.° Aos Professores das Escollas do 1° Gráo creadas nos Julgados da Conceiçao,
Couros, Crixás, e Amaro Leite, e nas Villas de Porto Imperial, e Carolina, e no Arraial do Carmo, fica competindo o ordenado segundo o numero de Alumnos da maneira seguinte:
§. 1.° De 16 á 20 Alumnos: 160U000
De 21 a 30: 200U000
De 31 para cima: 240U000
Art. 5.° Aos Professores das Escollas do 1° Gráo creadas nas Villas de Cavalcante, Trahiras,
Pilar, Jaraguá, Bomfim, Santa Luzia, e Catalaõ, e nos Arraiaes do Corumbá, Curralinho, e Anicuns,
fica competindo o ordenado segundo o numero de Alumnos da maneira seguinte:
§. 1.° De 16 a 24 Alumnos: 160U000
De 25 a 40: 200U000
De 41 para cima: 240U000
Art. 6.° Os Professores, que estavaõ providos antes da publicaçaõ da Lei N° 13 de 23 de
Julho de 1835, e que continuaraõ na regencia das Cadeiras, em que se achavão encartados, naõ venceraõ menor Ordenado, do que o marcado em seos Provimentos Vitalicios.
Art. 7.° Os Delegados enviaraõ nos primeiros dias de Janeiro, e Julho ao Presidente da
Provincia hum Attestado particular, em que designem o numero de Alumnos, que effectivamente frequentaõ as Aulas, para se fazer as competentes notas nas folhas dos Professores.
Art. 8.° Fica revogada a Resoluçaõ N.° [ilegvel] de 25 de Agosto de 1835 na parte, em que
se oppuzer a presente.

Palacio do Governo da Provincia de Goyaz 10 de Outubro de 1837.
Luiz Gonzaga de Camargo Fleury.

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(Texto do documento reproduzido de arquivo digital do Correio Oficial de Goiás em acervo publicado pela Faculdade de Educação da UFG )

Tags: História
Altair Tavares: