Educação • atualizado em 11/08/2020 às 11:05

Autorizadas aulas não presenciais em Goiás até o fim de 2.020

Flávio de Castro, presidente do Conselho Estadual da Educação (foto reprodução YOUTUBE)
Flávio de Castro, presidente do Conselho Estadual da Educação (foto reprodução YOUTUBE)

A autorização para as escolas públicas e particulares foi emitida na resolução número 15 do Conselho Estadual de Educação de Goiás. A medida indica que o setor educacional não volta ao normal este ano. Veja os artigos do documento e as orientações às entidades educacionais.

Art. 1o – Autorizar as instituições de ensino de Educação Básica, inclusive a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a manterem o Regime Especial de Aulas não Presenciais e/ou presenciais mediadas por tecnologia – REANP, até o dia 19 de dezembro de 2020.

Parágrafo único – Determinar que as atividades pedagógicas presenciais serão oferecidas pelas instituições de Educação Básica do Sistema Educativo do Estado de Goiás (incluindo Educação Profissional Técnica de Nível Médio), somente após a publicação de nota técnica com orientação da autoridade sanitária estadual e de nova Resolução a ser aprovada por este Conselho Estadual de Educação.

Art. 2o – Autorizar a integralização da carga horária relativa ao período do REANP de acordo com a carga horária prevista nos planos de curso e/ou projetos pedagógicos de cada curso/instituição, desde que garantidas as 800 horas mínimas regulamentadas pela Lei n. 9394/96.

Art. 3o – Determinar que a matriz curricular adotada previamente pelas instituições educacionais seja seguida, sem a prevalência de um componente curricular sobre outro.

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Art. 4o – Determinar que o Conselho de Classe das instituições educacionais identifique os objetos de conhecimento não contemplados no ano letivo de 2020, a fim de agregá-los à reestruturação do currículo a ser estabelecida para o ano letivo de 2021.

Art. 5o – Determinar que os resultados das atividades avaliativas sejam registrados formalmente nos documentos escolares dos alunos, de acordo com as metodologias e critérios adotados pelas instituições educacionais.

§ 1o Este Conselho orienta que as avaliações da Educação Básica, inclusive as referentes à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, tenham caráter:

I- De diagnóstico – para analisar o desenvolvimento dos alunos durante o REANP e subsidiar o planejamento das intervenções e atividades propostas.

II- Formativo e Contínuo – para ajustar periodicamente o planejamento das atividades, conteúdos e avaliações.

III- Qualitativo e Quantitativo – para avaliar habilidades e competências adquiridas com previsão de registro de notas e/ou conceitos, ancorados nos modelos de avaliações supracitadas.

§ 2o – Itens importantes a se considerar no processo avaliativo:
I- as avaliações devem ser precedidas de atividades de acompanhamento pedagógico e

em diálogo com processos avaliativos contínuos, qualitativos e formativos;

II- as avaliações devem orientar-se por meio de critérios e mecanismos coerentes com o conteúdo ministrado, que contemplem estritamente as habilidades e objetos de conhecimento que a instituição conseguiu desenvolver;

III- os critérios avaliativos e de promoção devem considerar a excepcionalidade imposta pela pandemia, com atenção especial às avaliações para efeito de final de ciclo/etapa, a saber, 5o e 9o anos do Ensino Fundamental e 3a série do Ensino Médio;

IV- a frequência dos alunos deve ser considerada como importante item avaliativo, ressaltada a necessidade de vincular tal frequência ao retorno que as instituições educacionais recebem de seus alunos em relação a cada demanda ou atividade apresentada (seja por meio digital ou impresso) além da participação nas aulas virtuais e demais espaços de interação;

V- a participação da comunidade escolar no processo avaliativo, desde a colaboração durante a concepção deste processo até a execução propriamente dita;

VI- a classificação dos alunos deve ser vinculada à frequência e à qualidade da devolutiva das atividades e demandas propostas pela instituição educacional;

VII- a recuperação paralela como nova oportunidade de aprendizagem;

VIII- a avaliação deve contemplar de forma distinta os períodos referentes às aulas presenciais e de REANP;

IX- a unidade escolar deve garantir o processo de avaliação a todos seus alunos, independente do percurso e da conduta que tiveram ao longo do ano letivo.

§ 3o Em caso de transferência, compete à instituição que receber o aluno realizar avaliação diagnóstica para definição de seu plano de estudos.

objetiva;

§ 4o Instrumentos avaliativos para subsidiar o trabalho das instituições escolares:
I- espaços em salas virtuais para avaliação de aprendizagem de forma discursiva e/ou

II- redes sociais como ferramentas que viabilizam a participação dos alunos e/ou responsáveis legais no processo avaliativo;

III– drive-thru para entrega e recebimento de atividades e/ou avaliações impressas;
IV- transporte escolar como alternativa para entrega e recebimento de atividades e/ou avaliações impressas, prioritariamente para os estudantes de zona rural ou de áreas de difícil acesso.
V- criação por parte dos alunos de produtos e materiais vinculados aos conteúdos estudados, como por exemplo histórias em quadrinhos, mapas mentais e folders;
VI- apresentações virtuais destes produtos em forma de webnários, conferências, exposições virtuais, dentre outros recursos;
VII- questionários de autoavaliação; alunos.

VIII- fóruns de discussão entre alunos e professores;
IX- avaliações diagnósticas aplicadas com periodicidades pré-definidas;
X- avaliação oral, síncrona e online de forma individual ou em pequenos grupos de alunos.

Art. 6o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Flávio Roberto de Castro – Presidente

Marcos Elias Moreira – Vice-Presidente

Brandina Fátima Mendonça de Castro Andrade

Eduardo de Oliveira Silva
Eduardo Mendes Reed
Eduardo Vieira Mesquita
Elcivan Gonçalves França
Eliana Maria França Carneiro
Gláucia Maria Teodoro Reis
Guaraci Silva Martins Gidrão
Izekson José da Silva
Jaime Ricardo Ferreira
Jorge de Jesus Bernardo
José Leopoldo da Veiga Jardim Filho José Teodoro Coelho
Júlia Lemos Vieira
Luciana Barbosa Cândido Carniello

Manoel Barbosa dos Santos Neto

Márcia Rocha de Souza Antunes
Maria do Rosário Cassimiro
Maria Ester Galvão de Carvalho

Maria Euzébia de Lima

Orestes dos Reis Souto

Raílton Nascimento Souza Sebastião Lázaro Pereira

Willian Xavier Machado


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