Os juízes brasileiros tem direito a um grande sonho dos trabalhadores: 2 meses de férias e 17 dias de recesso. O descanso deles pode chegar a 88 dias, segundo a Folha de São Paulo, se forem adicionados feriados normais e exclusivos do judiciário, totalizando 18 dias (Dia da Justiça; Dia do Servidor Público). A reportagem do jornal levantou o assunto após a pausa no julgamento do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva no Supremo Tribunal Federal ( STF ).
Cada magistrado, na corte superior, recebe, em cada uma das férias que utiliza, um terço do salário (R$11.254,00 de um salário de R$33.763,00), segundo a Folha.
Os magistrados do Tribunal de Justiça de Goias (TJGO) tem o mesmo direito, como em todo país. O fato é ilegal? Na verdade, não. A Lei Orgânica da Magistratura dá a eles o direito a duas férias por ano e nenhum juiz pode ser acusado de receber valores ilícitos. Leia o conteúdo da LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
O direito a duas férias aplica-se aos magistrados, mas os servidores do Poder Judiciário, na área estadual Goiás representados pelo Sinjustiça, não têm o mesmo direito.
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Diz a lei, sobre férias dos Juízes:
A Lei Orgânica da Magistratura
CAPÍTULO II
Das Férias
Art. 66 – Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.
- 1º – Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.
- 2º – Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.
Art. 67 – Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
I – os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;
II – os Corregedores;
III – os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.
- 1º – As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
- 2º – É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento.
- 3º – As Turmas ou Câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 68 – Durante as férias coletivas, nos Tribunais em que não houver Turma ou Câmara de férias, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamam urgência.
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