Acolhendo pedido feito em ação de impugnação de mandato eletivo, foi decretada a perda do mandato do prefeito de Acreúna, Edmar Oliveira Alves Neto, e seu vice, Claudiomar Contin Portugal. A decisão do juiz Reinaldo de Oliveira Dutra acolheu pedido do promotor de Justiça Sandro Henrique Halfeld Barros, que sustentou a ocorrência de fraude eleitoral.
A decisão de primeira instância tem recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-GO) e o prefeito continua no cargo enquanto não for tomada a decisão nas instâncias superiores.
Proposta em 20 de dezembro de 2016, a ação constatou que o material de divulgação dos candidatos, os “santinhos”, era muito superior ao especificado na respectiva tiragem. A fraude foi comprovada após cumprimento de mandado de busca e apreensão no escritório da Coligação Unidos Por Uma Acreúna Melhor II, que culminou com a apreensão de mais de 500 mil santinhos e bótons irregulares.
Durante o cumprimento do mandado, verificou-se que os materiais de campanha haviam sido fabricados e doados pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ao candidato Edmar Neto. Além disso, percebeu-se, logo no início da campanha eleitoral, que o material dos candidatos violava o artigo 38, parágrafo 1º da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997), pois não apresentava CNPJ/ CPF e tiragem legíveis.
Assim, com a contagem do material apreendido, restou devidamente configurada a fraude, a qual violou a legitimidade das eleições e a livre escolha dos eleitores, na argumentação do promotor. “Em face da enorme quantidade de santinhos apreendidos, sem contar os que já haviam sido distribuídos, verifica-se que as condutas dos demandados visando captar votos teve grande poder de atingir e alterar a vontade do eleitor de modo fraudulento”, asseverou, acrescentando que as condutas dos réus seriam perfeitamente válidas, caso tivessem realizado a impressão e distribuição de santinhos em valor correspondente ao declarado, ou seja, que o número da tiragem constante no corpo do santinho correspondesse efetivamente ao número real, o que de fato não ocorreu.
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Por fim, foi observado que “a omissão quanto à real quantidade de santinhos impressos coloca em dúvida, inclusive, a prestação de contas dos demandados, configurando omissão nos gastos de campanha”.
Na decisão, o magistrado afirmou que há fraude quando são encontrados materiais de propaganda em quantidade superior à tiragem informada, em desconformidade com a determinação legal, uma vez que tal conduta impede, inclusive, a fiscalização efetiva da origem real do material de campanha.
Em depoimento à Justiça, o encarregado da campanha de Edmar Neto informou de forma categórica que o então candidato entrou em contato com a gráfica do partido para conseguir a doação de santinhos. Para o juiz, o recebimento pelos réus de material de propaganda em quantidade superior ao constante da tiragem evidencia fraude à legislação.
Esta argumentação foi reiterada pelo MP-GO em alegações finais, tendo sido apontado ainda que houve potencialidade lesiva ao pleito, uma vez que o material foi apreendido 30 dias após o início do período de propaganda eleitoral e algumas caixas já estava abertas. A defesa dos réus, contudo, afirmou que não há prova do abuso e que é evidente a ausência de gravidade das condutas.
“Caso não houvesse necessidade de constar a tiragem correta, a legislação eleitoral deveria fazer menção à tiragem aproximada. A conduta de utilizar material de propaganda ou mesmo solicitar doação de outros partidos políticos tem o objetivo evidente de conseguir benefícios durante o processo eleitoral em detrimento dos demais candidatos”, asseverou o magistrado.
Caso ocorra o trânsito em julgado da condenação, novas eleições deverão ser realizadas em Acreúna, nos termos da Lei Eleitoral. Confira aqui a íntegra da decisão.
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