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Casamento no escuro: Empresa condenada a indenizar noivos

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[vc_row][vc_column][vc_column_text]Os noivos Thiago Ruiz e Monike Kozue tiveram de improvisar com luz de velas para não ficarem no escuro durante a festa de casamento, ocorrida na zona rural, próxima a Anápolis. Por causa da distância com o centro urbano, o casal contratou um gerador a diesel, da empresa DCOS Distribuidora Centro-Oeste LTDA, mas que, durante a maior parte do evento, não funcionou.

Por causa do problema, a contratada deverá pagar danos morais aos autores, arbitrados em R$ 13 mil, e restituí-los parcialmente nos gastos com iluminação, som, decoração, fotografia e cerimonial, totalizando R$ 28 mil. A sentença é da juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, da 3ª Vara Cível da comarca.

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LEIA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA: Veja sentença

Consta dos autos que o contrato estabelecido com a empresa era para conceder um equipamento com capacidade suficiente de 180 Kilovoltamperes, que daria para suprir 12 horas de energia direto. Contudo, o gerador funcionou por, apenas, quatro horas. Por causa disso, os autores alegaram que sofreram situação constrangedora com os convidados, que sequer conseguiam visualizar a decoração. O avô de Monike, de 90 anos de idade, chegou a tropeçar por causa da falta de iluminação, e caiu, conforme relataram na petição.

Segundo o eletricista responsável contratado para o evento, a falha do gerador não foi causada por sobrecarga, e sim por mau funcionamento – o aparelho funcionava por 10 minutos e parava. A potência foi diminuída e alternada, mas, mesmo assim, não houve solução, até que houve o desligamento total. Na defesa, a empresa alegou ocorrência de possíveis problemas na fiação da fazenda, mas não juntou aos autos nenhum laudo técnico. A perícia também ficou inviável, já que o gerador foi retirado do local imediatamente após o casamento.

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Dessa forma, a magistrada destacou que “inexiste dúvida em relação à necessidade de restituição parcial do valor pago a ré, tendo em vista a nítida falha na prestação de serviço, uma vez que somente um terço do período contratado foi efetivamente fornecido”.

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Danos materiais proporcionais

Como não houve impugnação quanto ao fornecimento do gerador por quatro horas seguidas, a condenação dos danos materiais deve ser proporcional ao período que não foi possível a utilização do serviço, conforme ponderou a juíza  Elaine Christina.

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Além do valor despendido com o gerador, R$ 1.4 mil, a ré deverá restituir aos autores dois terços do montante dos gastos com a festa, relativos a serviços de assessoria, cerimonial, decoração, contrato de locação de mobiliário, cenário e forração, iluminação, sonorização e fotografia. O montante deu R$ 41.450 e, conforme ressaltado, apenas 67% é devido pela ré, o que equivale a R$ 27.771,50. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJGO)[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_raw_html]JTNDc2NyaXB0JTIwc3JjJTNEJTIyJTJGJTJGcGxheWVyLnNhbWJhYWRzLmNvbSUyRmVtYmVkJTJGcGxheWVyLmpzJTNGcCUzRDQ1MjNiZDNkM2QxNmZiMTZmZWQ3YWViMzNkZGEyNDM1JTI2dCUzRCUyNnNrJTNEYmx1ZSUyNnRtJTNEZGFyayUyNnBscCUzRGJoJTI2cGx3JTNEJTI2cGxoJTNEJTI2dGIlM0RyZWNvbWVuZGFkb3MlMjUyMHBhcmElMjUyMHZvYyUyNWMzJTI1YWElMjZ0YmJnJTNEJTI2dyUzRDY0MCUyNmglM0Q1MzAlMjIlMjBkZWZlciUzRSUzQyUyRnNjcmlwdCUzRQ==[/vc_raw_html][/vc_column][/vc_row]

Altair Tavares: