Quase 93% dos quadro de funcionários não são concursados. A autarquia jamais havia realizado um concurso público
O edital ainda não tem data para ser publicado mas o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou nesta quinta-feira (23/04) que o Estado de Goiás e a Junta Comercial (Juceg) organizem e realizem concurso público para provimento dos 115 cargos efetivos vagos do quadro permanente da autarquia.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) foi proposta em 2017 e determinava que se realizasse um certame, com homologação do resultado final e nomeação dos aprovados dentro do prazo de 365 dias.
Um levantamento feito na investigação do Ministério Público apontou que a Lei nº 15.677/2006 previu 129 cargos efetivos no quadro da Juceg. Contudo, de acordo com as informações prestadas pelo órgão, o quadro de pessoal é formado por 14 servidores efetivos, 65 servidores cedidos por outros órgãos e 106 servidores comissionados, ou seja, são apenas 7,57% de efetivos, violando os princípios consagrados na Constituição Federal (CF).
O Ministério Público ainda aponta que o órgão está cometendo desvio de função, com admissão de comissionados para execução de serviços rotineiros e burocráticos, afrontando o previsto no artigo 37, V, da CF, que estabelece que os cargos em comissão se destinam apenas a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Discricionariedade
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Em contestação preliminar, tanto o Estado quanto a Juceg argumentaram que não caberia ao Poder Judiciário intervir no ato discricionário da administração pública (a eventual realização do concurso). Contudo, a magistrada destacou que, apesar de a administração pública deter a discricionariedade para a criação de cargos comissionados de livre nomeação, trata-se de uma excepcionalidade à regra do concurso público, apenas sendo admissível quando se tratar de atribuições de chefia, direção e assessoramento, aliada à observância dos princípios administrativos.
Conforme apontou, são hipóteses taxativas que devem ser respeitadas pela administração. “Insta registrar que os cargos comissionados não podem ser utilizados como meio idôneo para o preenchimento de cargos públicos vagos por qualquer motivo, não podendo servir de escudo para legitimar ações que visam burlar o princípio do concurso público previsto no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal”, pontuou.
Por fim, foi decidido que, durante o prazo fixado para a realização do certame, e em virtude do princípio da continuidade do serviço público, a Juceg poderá manter os servidores comissionados até a devida convocação dos aprovados por meio de concurso público, sendo que, após tal prazo, estes deverão ser exonerados.