O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre a possibilidade de estender a licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia (por meio de lei) de fonte de custeio. O colegiado reconheceu a chamada repercussão geral de um recurso que trata do tema e, assim, a decisão da corte máxima servirá como referência para outros julgamentos em todo País.
No caso em questão, o recurso foi impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel. As informações foram divulgadas pela corte.
Na sentença de primeiro grau, o juiz afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. O magistrado ainda lembrou que a Observou, ainda, que a Lei 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao funcionário que adote uma criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
No acórdão, o TRF-3 entendeu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cujos filhos tenham sido concebidos por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição. Segundo o tribunal, a finalidade das licenças parentais é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.
Ao STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, ‘em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação’. Para a autarquia, negar o benefício, no caso, não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença paternidade pelo período estabelecido em lei (cinco dias).
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O INSS argumenta, ainda, que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola artigo da Constituição Federal e traz prejuízo ao erário. Além disso, sustenta que a decisão do TRF-3 atinge a esfera jurídica de toda a Administração pública.
Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência sobre o tema. O ministro ainda destacou a necessidade de discutir se a extensão do benefício ao homem está condicionada à indicação da correspondente fonte de custeio.
Para o relator, o INSS cumpriu a obrigação de demonstrar que o tema tem ampla repercussão e é de suma importância para o cenário político, social e jurídico, além de comprovar que a matéria não interessa apenas às partes envolvidas na controvérsia. Ambos requisitos são necessários para o reconhecimento da repercussão geral.
O ministro lembrou que o STF já reconheceu a repercussão geral e julgou alguns temas ligados à questão em pauta, fixando teses como a da inconstitucionalidade da adoção de regras em contrato de previdência complementar para reduzir o valor do benefício das mulheres em razão do menor tempo de contribuição e a de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante.
Por Redação – O Estado de S.Paulo
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