A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, negou, por unanimidade, o pedido de condenação à União por omissão nas compras da vacina no caso da morte de um homem de 50 anos, vítima da covid-19. A família entrou com ação para requerer indenização de R$ 200 mil de danos morais e R$ 500 mil de danos materiais.
Segundo alegam os familiares do homem, falecido em março de 2021, na cidade de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, a morte por covid-19 teria sido resultado da ausência das vacinas na época em que o governo federal recusou propostas comerciais do Instituto Butantan e da Pfizer para compras dos imunizantes. A ação aponta ainda que se o homem tivesse acesso à dose a tempo, a morte poderia ter sido evitada. Os familiares discorreram sobre a responsabilidade objetiva da União, alegando omissão por parte dos agentes públicos, bem como o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o resultado.
Em resposta, a Advocacia Geral da União contestou a ação e rechaçou a ocorrência de não adquirir as vacinas contra a covid-19. Segundo o órgão, o homem faleceu dois meses após o primeiro uso emergencial da vacina ser autorizado no Brasil, em 17 de janeiro de 2021. A União afirmou ainda que o Ministério da Saúde deu grande atenção à pandemia e que, por isso, não há relação de causa entre a falta de aquisição da vacina e a morte do homem, tendo o falecimento causado pelo vírus e não pela falta de vacina.
A ação impetrada é fundamentada pela responsabilidade civil do Estado no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 que aponta que as “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Além disso, a ação se baseia no artigo 186 e 187 do Código Civil, que apontam que comete ato ilícito “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem” e “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes.”
Na decisão, assinada pela desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, o TRF-4 entendeu que, devido a distância entre a data de morte do homem e o calendário de vacinação das pessoas com 50 anos de idade, que teria começado em 14 de junho de 2021, não havia como saber se, mesmo com a antecipação da vacina, o homem teria recebido pelo menos a primeira dose da vacina, e nem mesmo que, tendo tomado a primeira dose do imunizante, nas suas condições de saúde, o óbito não aconteceria.
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“Além disso, ainda que se cogitasse de forma hipotética, que teria dado tempo para o falecido realizar a primeira dose da vacina – o que seria praticamente improvável em face da sua idade -, não há como concluir se as suas condições de saúde afastariam completamente os riscos da doença”, pontuou a sentença.
A decisão apontou ainda a ausência de informações sobre a forma de contágio da covid-19, a atividade profissional do falecido, os riscos e forma de exposição frequente, os cuidados tomados por ele para evitar a infecção, bem como as medidas pessoais de redução de riscos, como o uso de máscara e distanciamento social
“E, a par da ausência dessas informações, não se pode concluir que a causa imediata do óbito do falecido tenha sido decorrente da ausência de vacinação e demais condutas ativas e omissivas do poder público”, apontou a decisão. (Estadão Conteúdo).
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