Brasil • atualizado em 26/12/2023 às 13:09

Congresso tem até 18 meses para regulamentar licença-paternidade decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu em julgamento a omissão do Congresso Nacional na regulamentação da licença-paternidade, prevista no inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu em julgamento a omissão do Congresso Nacional na regulamentação da licença-paternidade, prevista no inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu em julgamento a omissão do Congresso Nacional na regulamentação da licença-paternidade, prevista no inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal. Além disso, o STF estabeleceu prazo de 18 meses para os congressistas editarem lei que regulamente a licença. Caso o prazo se esgote sem a edição da lei, o STF fixará as regras da licença.

A decisão dos ministros da Suprema Corte acolhe o entendimento do Ministério Público Federal. A vice procuradora-geral da República (PGR), Ana Borges Coelho Santos, defendeu a determinação de um prazo para o Congresso Nacional editar lei específica sobre a licença-paternidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS),.

Segundo a procuradora, a licença-paternidade de cinco dias, vigente até hoje, foi estabelecida em caráter transitório pelo texto da Constituição Federal de 1988, até que sobreviesse lei específica sobre o tema. No entanto, essa previsão nunca foi regulamentada em uma lei própria. Para o Ministério Público Federal (MPF), trata-se de uma grave lacuna normativa, que caracteriza omissão legislativa inconstitucional e que perdura por 35 anos.

Ana Borges observou, na sua manifestação, que a mera existência de projetos de lei sobre a matéria no Congresso Nacional não afasta a sua omissão, uma vez que a inércia do Poder Legislativo deve ser avaliada também quanto à concreta deliberação sobre esses projetos, que já ultrapassaram tempo razoável de tramitação.

Antes de se manifestar durante o julgamento da ação, MPF emitiu parecer no caso em 2014. Nele, o então procurador-geral da República Rodrigo Janot sugere aos legisladores que, ao trabalharem no texto da futura lei, levem em consideração a decisão unânime do STF no julgamento do recurso extraordinário (RE) nº 1.348.854. A tese fixada nessa decisão estendeu a licença-maternidade ao pai solteiro, considerando os princípios da isonomia e da proteção integral da criança com absoluta prioridade.

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Congresso Nacional

Atribuições

O Poder Legislativo, segundo o art. 44 da Constituição Federal de 1988, é exercido pelo Congresso nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Portanto, se organiza como um poder bicameral.

A Câmara é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada estado, em cada território e no Distrito Federal. São 513 deputados federais, com mandato de quatro anos. O número de deputados é proporcional à população do estado ou do Distrito Federal, com o limite mínimo de oito e máximo de setenta deputados para cada um deles.

Para o Senado, cada estado e o Distrito Federal elegem três senadores, com mandato de oito anos, renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. A composição do Senado é de 81 parlamentares.

Ao tratar das competências do Congresso Nacional, podemos reuni-las em três conjuntos: 1º) o das atribuições relacionadas às funções do Poder Legislativo federal; 2º) o das atribuições das Casas do Congresso (Câmara e Senado), quando atuam separadamente; e 3º) o das atribuições relacionadas ao funcionamento de comissões mistas e de sessões conjuntas, nas quais atuam juntos os deputados federais e os senadores, embora votem separadamente.

Além da função de representação mencionada, compete ao Congresso exercer atribuições legislativas e de fiscalização e controle.

Quanto à função legislativa, cabe ao Congresso, por suas duas Casas, legislar sobre as matérias de competência da União, mediante elaboração de emendas constitucionais, de leis complementares e ordinárias, e de outros atos normativos com força de lei.


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