O ministro Alexandre de Moraes, presidente em exercício do Tribunal Superior Eleitoral durante o plantão judiciário, determinou que bolsonaristas excluam uma série de postagens mentirosas contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), pré-candidato ao Planalto. As peças de desinformação – entre elas postagens que ligam Lula ao PCC – foram compartilhadas pelos deputado Otoni de Paula e Hélio Lopes, pela deputada Carla Zambelli e pelo senador Flávio Bolsonaro.
Ao analisar o caso, Alexandre ponderou que o ‘sensacionalismo e a insensata disseminação de conteúdo inverídico com tamanha magnitude’ pode comprometer a lisura do processo eleitoral, ‘ferindo valores, princípios e garantias constitucionalmente asseguradas, notadamente a liberdade do voto e o exercício da cidadania’.
“Há nítida percepção de que as mentiras divulgadas objetivam, de maneira fraudulenta, persuadir o eleitorado a acreditar que um dos pré-candidatos e seu partido, além de terem participaram da morte do ex-prefeito Celso Daniel, possuem ligação com o crime organizado, com o fascismo e com o nazismo, tendo, ainda igualado a população mais desafortunada ao papel higiênico”, escreveu o ministro em despacho assinado neste domingo, 17.
Os parlamentares e outros perfis que divulgaram o conteúdo ‘sabidamente inverídico’ devem excluir as postagens, sob pena de multa de R$ 15 mil, e ainda se absterem de fazer novas publicações sobre o mesmo assunto, sob pena de sanção de mesmo valor.
A decisão foi dada no âmbito de uma representação apresentada à corte eleitoral pelo PT. A legenda questionou no TSE três peças de desinformação compartilhadas nas redes sociais: ‘ilações sobre o envolvimento entre o PCC, o PT e o assassinato do ex-Prefeito Celso Daniel em 2002’; uma fake news, já desmentida por agências de checagem de fatos, que atribui a Lula fala ‘igualando os pobres ao papel higiênico’; e ainda um vídeo em que a fala do ex-presidente é distorcida para levar a ‘crer que ele associava o PT ao fascismo e ao nazismo’.
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Com relação à fake news envolvendo o PCC e o sequestro do ex-prefeito Celso Daniel, Alexandre ponderou que trata-se de um caso encerrado, e assim fica evidenciado ‘com clareza e objetividade, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos’. O vídeo questionado foi veiculado no Youtube, sendo que na gravação o deputado Otonio de Paula ‘uma ligação direta entre a morte de Celso Daniel e a “cúpula petista”, que supostamente aproveitava do dinheiro proveniente atividades criminosas praticadas pelo PCC’, diz Alexandre.
Assim, o ministro considerou ‘patente’ a participação do parlamentar na disseminação do conteúdo fraudulento. Segundo Alexandre, a responsabilidade pela veiculação e divulgação das notícias fraudulentas direciona-se ao canal que divulgou o vídeo, ao deputado e ao site Jornal da Cidade. Esse último, conhecido por compartilhar notícias falsas, chegou a fazer uma montagem que ilustra Lula com uma faixa contendo as siglas do PT e do PCC.
“A divulgação de fato sabidamente inverídico, com aparente finalidade de vincular a figura do pré-candidato a atividades de organização criminosa, como no caso, parece suficiente a configurar propaganda eleitoral negativa, na linha da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a configuração do ilícito pressupõe ‘ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou a imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico'”, registrou o ministro.
Quanto aos outros conteúdos questionados pelo PT, Alexandre ponderou que tratam-se de peças de desinformação que envolvem falas de Lula e ‘já tiveram a sua veracidade desmentida em diversos meios de comunicação, restando assentado tratar-se de montagem que utiliza trechos recortados de falas e vídeos para passar a falsa ideia de que Lula teria comparado pobres com papel higiênico, bem relacionado o Partido dos Trabalhadores ao fascismo e ao nazismo’.
Alexandre de Moraes considerou que, diante do ‘nítido conteúdo fraudulento’, há ‘imediata necessidade de proibir aqueles que publicaram de os manterem no ar ou continuarem em sua propagação, notadamente diante do nítido caráter eleitoral’. Segundo o ministro, ‘em um juízo preliminar’, antes da produção de provas, não há como saber quem é o responsável pela edição e montagem dos vídeos, questão que será analisada no julgamento de mérito do caso.
Liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio
Ao fundamentar o despacho que atingiu bolsonaristas, Alexandre de Moraes fez uma série de ponderações sobre a liberdade de expressão e desinformação. O ministro registrou por exemplo, que a liberdade do direito de voto depende, ‘preponderantemente, da ampla liberdade de discussão’ – “de maneira que deve ser garantida aos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto”, ressaltou.
Segundo o ministro, a atuação da Justiça Eleitoral deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger o regime democrático, a integridade das Instituições e a honra dos candidatos, garantindo o livre exercício do voto.
“A Constituição Federal não permite aos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores, inclusive em período de propaganda eleitoral, a propagação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático, tampouco a realização de manifestações nas redes sociais ou através de entrevistas públicas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes, com a consequente instalação do arbítrio”, ressaltou
O ministro frisou que a Constituição não permite a utilização da ‘liberdade de expressão’ como ‘escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas’
“Liberdade de expressão não é Liberdade de agressão! Liberdade de expressão não é Liberdade de destruição da Democracia, das Instituições e da dignidade e honra alheias! Liberdade de expressão não é Liberdade de propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos!”, ressaltou.
De acordo com Moraes, os ‘excessos’ que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito: ‘à vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; ao uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; à divulgação de notícias sabidamente inverídicas; à veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato’.
“A Constituição Federal não autoriza, portanto, a partir de mentiras, ofensas e de ideias contrárias à ordem constitucional, a Democracia e ao Estado de Direito, que os pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores propaguem inverdades que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições”, frisou novamente o magistrado. (Estadão Conteúdo).
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